
O COMPLIANCE COMO FERRAMENTA PARA MITIGAÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS NAS EMPRESAS
Dayane Caroline Kindermann Vieira
RESUMO
O artigo tem como objetivo a análise da eficácia do Compliance Trabalhista como ferramenta que poderá ou não minimizar e mitigar o impacto dos conflitos trabalhista nas empresas. A proposta do presente trabalho é demonstrar a finalidade e os benefícios na implantação e manutenção de um programa de Compliance Trabalhista. O tema Compliance é atual e recorrente no meio corporativo e, apesar de ser utilizado em empresas de grande porte, o programa é perfeitamente ajustável às empresas de qualquer porte, podendo colaborar com a mitigação do risco de litígios judiciais e consequentemente passivos trabalhistas dessas empresas.
PALAVRAS-CHAVE: Compliance Trabalhista. Empresas. Mitigação. Conflitos Trabalhista.
ABSTRACT
The article aims to analyze the effectiveness of Labor Compliance as a tool that may or may not minimize and mitigate the impact of labor conflicts on companies. The purpose of this paper is to demonstrate the purpose and benefits of implementing and maintaining a Labor Compliance program. The Compliance issue is current and recurrent in the corporate environment, despite being used in large companies, the Labor Compliance program is perfectly adjustable to companies of any size, and can, yes, collaborate in order to mitigate litigation and consequently the labor liabilities of these companies.
KEYWORDS: Labor Compliance. Companies. Mitigation. Labor conflicts.
- INTRODUÇÃO
Este artigo tem por objetivo investigar se o Programa de Compliance confirma-se como instrumento hábil na mitigação de risco, contribuindo para solução e prevenção dos conflitos trabalhistas nas empresas.
O Compliance tem sido um tema abordado com bastante frequência no meio corporativo, porém, na seara trabalhista, ainda é pouco utilizado, principalmente nas microempresas e nas empresas de pequeno porte, pois os administradores acreditam ser um programa complexo e de alto custo, apesar de estudos apontarem para diminuição significativa do passivo trabalhistas das empresas.
A origem do Compliance é controvertida no que se refere à questão cronológica, porém, alguns estudiosos apontam que sua origem é datada de 1916 e 1970. Em relação a sua nacionalidade, há consenso entre os estudiosos, trata-se de um programa dos Estados Unidos da América, o termo to complay, em tradução livre, significa estar de acordo, em conformidade. (SOUZA e PEDROSA, 2020).
Na seara trabalhista, no que tange às relações laborais o programa busca assegurar a correta aplicação das legislações laborais, a fim de se evitar judicialização desnecessárias.
O Compliance é uma ferramenta adequada para a mitigação dos conflitos trabalhistas nas empresas, e deve ser objeto de investimentos, de forma que possa ser consolidada. Para tanto, é importante que os gestores das instituições conheçam as vantagens da sua implementação na medida em que gera maior produtividade aos empregados e lucratividade aos empregadores, além de propiciar um ambiente de trabalho saudável e harmonioso.
O propósito do presente artigo é identificar o Compliance trabalhista, demonstrando seus métodos de estruturação, através de seus pilares, bem como sua importância para a mitigação de risco, solução e prevenção dos conflitos trabalhistas nas empresas, igualmente, o afastamento de práticas indesejadas, antiéticas e ilegais.
O método de abordagem será o dedutivo, a partir de uma visão geral dos institutos do Compliance se verificará a aplicação na seara laboral. Como método de procedimento, será utilizado o monográfico, e técnica de pesquisa documental e bibliográfica, pautada na pesquisa em obras contemporâneas, e artigos de revistas jurídicas.
Por fim, em razão da atual complexidade para solucionar os conflitos trabalhistas, o presente artigo buscará avançar na discussão, por meio da valorização desse instituto, como medida capaz de prevenir, gerir e mitigar os conflitos inerentes ao ambiente de trabalho.
- ORIGEM DO COMPLIANCE
O conceito do Compliance é advindo do inglês, deriva do verbo to comply, que na tradução para o português significa estar em conformidade com as leis, normas, regulamentos, acordos, padrões éticos etc. No mundo coorporativo, Compliance significa a implantação de mecanismos para garantir que a empresa cumpra as normas impostas e, deste modo, previna riscos, conflitos, passivos judiciais e sanções de qualquer natureza. (SOUZA e PEDROSA, 2020).
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), define o Compliance, através do “Guia de Programa de Compliance” como:
Compliance é um conjunto de medidas internas que permite prevenir ou minimizar os riscos de violação às leis decorrentes de atividade praticada por um agente econômico e de qualquer um de seus sócios ou colaboradores. Por meio dos programas de Compliance, os agentes reforçam seu compromisso com os valores e objetivos ali explicitados, primordialmente com o cumprimento da legislação (…). (CADE, 2016).
O programa tem sido bastante abordado em dias atuais, mas, as práticas de Compliance já eram utilizadas desde o início de 1900, em outros países. No Brasil, desde 1998 já era abordada essa técnica, porém, foi após os escândalos de corrupção, e o advento da lei nº 12.846/2013, que o programa ganhou destaque, e que houve procura pelas empresas para a implementação do programa. (FRANÇA, 2018, p. 147-169).
Quanto ao ano de surgimento do Compliance, há divergências, pois alguns estudiosos apontam o início do programa em 1906, com a criação da agência reguladora de atividades relacionadas à saúde alimentar e ao comércio de medicamentos e cosméticos (Food and Drug Act – FDA). Porém, outros tantos estudiosos indicam o surgimento com a criação do Banco Central dos Estados Unidos da América (Board of Governors of the Federal Reserve), em 1913. Ainda, há uma terceira vertente mais contemporânea que elege, em 1977, como marco inaugural à instituição do FCPA (Foreign Corrupt Practices Act) em 1977, conhecida como a lei anticorrupção norte-americana. (SOUZA e PEDROSA, 2020).
No Brasil, em 1998, foi publicada a lei a Lei de Combate aos Crimes de “Lavagem” de Dinheiro, a lei nº 9.613/98, a qual possuía uma importância penal, mas também, sob aspectos políticos-administrativos, a exemplo da criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)[1], que é um órgão da administração pública federal, do Ministério da Fazenda, e tinha por finalidade de disciplinar, aplicar sanções administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências ilícitas. (FRANÇA, 2018, p. 147-169).
A lei anticorrupção surgiu em 2013, após escândalos de corrupções políticas, dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas sobre atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
O Compliance coorporativo, ganhou maior ênfase após a publicação da lei anticorrupção, pois minimizou as sanções para as empresas que comprovarem a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, a implementação de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, de denúncia de irregularidades, e criação de códigos de ética e de conduta. (FRANÇA, 2018, p. 147-169).
As práticas do Compliance objetivam a redução e adequação de condutas inadequadas a legislação, e atualmente tem sido um importante mecanismo para a transparência e gestão de empresas e clientes. (SOUZA e PEDROSA, 2020).
Assim, o programa tem se mostrado uma ferramenta extremamente útil ao empresário e permite facilitar o cumprimento de regras e auxilia na prevenção de conflitos dentro da empresa. O Compliance aborda princípios de integridade e conduta ética, indo muito além das barreiras legais e regulamentares. (FRANÇA, 2016, p. 147-169).
- ADOÇÃO DO COMPLIANCE NAS EMPRESAS
A postura empresarial mudou nos últimos anos, além dos preceitos normativos, deve estar pautada principalmente em princípios éticos e morais que regem a sociedade, trata-se da responsabilidade social empresarial. (SOUZA e BELLINETTI, 2019, p. 221-238).
Diante de todas as alterações ocorridas socialmente, o mercado, a concorrência e os consumidores estão exigindo padrões comportamentais empresarial pautados na responsabilidade social. E as empresas estão buscando divulgar os valores éticos, morais e de transparência, como forma de atrair consumidores e prestadores de serviço. (FRANÇA, 2018, p. 147-169).
As empresas que descumprem legislações nacionais e internacionais, trazem efeitos prejudiciais para a imagem e reputação para si, ainda mais se tratando de violações aos padrões socialmente aceitos, como por exemplo, desrespeitar o meio ambiente, praticar atos de corrupção pelos seus dirigentes, utilizar mão de obra escrava, violar direitos dos consumidores, tais condutas podem trazer sérios prejuízos à empresa. Desta forma, cada vez mais, as empresas necessitam implementar sistemas internos de controle para que seus dirigentes e empregados cometam condutas que exponha a empresa de forma negativa. (SOUZA e BELLINETTI, 2019, p. 221-238).
Deste modo, as empresas deverão alterar seu padrão de conduta, para evitar, não apenas o descumprimento das legislações, mas também para pautar suas políticas internas, principalmente no que tange aos seus empregados, baseando códigos de condutas empresariais, estratégias de marketing e ações ambientais dentro de condutas éticas e morais. (SOUZA e BELLINETTI, 2019, p. 221-238).
O Compliance torna-se mais do que um programa que visa ao efetivo cumprimento de normas jurídicas, visa a implementação de um conceito de função social da empresa[2]. Condutas éticas e morais, normas ambientais, devem ser introduzidas nas políticas empresariais, e ser observado por todos aqueles que fazem parte do espaço empresarial. (SOUZA e BELLINETTI, 2019, p. 221-238).
A implementação do programa, traz diversos benefícios para a empresa, além do cumprimento da função social, apontar-se para os benefícios financeiros, pois pode-se reduzir a imposição de penalidades por parte dos órgãos estatais, quando há o efetivo cumprimento das normas jurídicas, bem como o impacto na reputação da empresa perante o mercado e os consumidores, dentre outras. (SOUZA e BELLINETTI, 2019, p. 221-238).
O programa de Compliance não se limita ao combate à corrupção, não é apenas um mecanismo para minimizar a aplicação de sanções penais contra organizações privadas que praticassem atos de corrupção. (SOUZA e BELLINETTI, 2019, p. 221-238).
A implementação do programa, inclui diversas áreas como a antitruste, tributária, ambiental, trabalhista, bem como qualquer área que seja passível de erros, deste modo, funciona como um instrumento de minimizar riscos. As empresas que o adotam o programa, se comprometem a cumprir as legislações e regulamentos dentro dos padrões exigidos de seus segmentos de atuação. (SOUZA e BELLINETTI, 2019, p. 221-238).
No Brasil, o Compliance vem adquirindo importância significativa para a sociedade e principalmente dentro das relações trabalhistas, alguns autores estão identificando como “um direito inespecífico do trabalhador”, pois não identifica somente como trabalhador, mas como cidadão. Para Jobim “os direitos laborais inespecíficos servem como limites ao Compliance, atuando como um elemento estabilizador e preservador do sistema jurídico do trabalho”. Apesar de não haver uma lei específica sobre Compliance laboral, a empresa deve observar a legislação trabalhista, garantindo os direitos de personalidade do trabalhador, aderindo às práticas de governança corporativa, implantando código de ética e de conduta, oferecendo treinamento, dentre outras práticas que minimize condutas antiéticas. (REIS, 2020).
Para um programa bem-sucedido, faz-se necessário o engajamento do alto escalão da empresa; o mapeamento e gerenciamento dos riscos; a implementação de políticas e códigos de conduta; bem como, treinamento dos empregados; boa comunicação; instaurar um canal de denúncia; e processos de investigação; para tanto, importante que haja o monitoramento e auditorias frequentes. (NELSON e TEIXEIRA, 2020, p. 15).
Para uma política de integridade efetiva é necessário a instauração de um código de conduta da organização bem estruturado, o qual deve refletir os valores éticos da empresa em suas atuações e transações. (NELSON e TEIXEIRA, 2020, p. 15). Conforme o “Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa” do IBGC:
“Um bom código de conduta deve ser estruturado em cinco tópicos versando sobre: sócios; Conselho de administração; Diretoria; Órgãos de fiscalização e controle; e Conduta e conflito de interesses.” (IBGC, 2015).
Para tanto, só ocorrerá o cumprimento do código de conduta por parte dos empregados se estes forem treinados regularmente, com o envolvimento de todos os setores, desde a administração geral, até os cargos iniciantes, com atenção às especificidades laborais e competências de cada setor. (NELSON e TEIXEIRA, 2020, p. 15).
Outro fator importante para a efetivação do programa, é a correta avaliação dos riscos, os controles e auditoria interna. Conhecer os papeis de cada uma das camadas é fundamental para uma boa governança coorporativa. Deste modo, a camada de controle, também chamadas de linhas de defesa, tem por objetivo cobrir os controles internos, distribuindo suas atividades de gestão de riscos e controles entre diferentes agentes. (NELSON e TEIXEIRA, 2020, p. 15).
A primeira linha, abarca todas as atividades operacionais da organização. Destinando-se as funções que gerenciam os riscos. Para Coutinho, uma ferramenta importante para a gestão de risco, disponível para as organizações é o ISO 31000. (NELSON e TEIXEIRA, 2020, p. 15).
A eficácia da gestão de risco dependerá, principalmente do apoio da Alta direção, na tomada de decisões e governança em todas as atividades da organização. De acordo com Coutinho:
[…] há que se registrar que o desenvolvimento da estrutura de gestão de riscos engloba 5 (cinco) necessárias partes, quais sejam: Concepção, Implementação, Avaliação, Melhoria e Integração, tudo isso necessariamente conectado com a Liderança […]. (OLIVEIRA e ACOCELLA, 2019, p. 52).
A peça-chave desse processo, sem dúvida, é a identificação dos riscos, tendo como propósito encontrar, reconhecer e descrever os riscos, que auxiliam ou prejudicam as empresas em seus objetivos. (OLIVEIRA e ACOCELLA, 2019, p. 52).
Na segunda camada, tem-se como alvo as funções e supervisão dos riscos, também chamada de controle interno, nessa fase é importante utilizar um instrumento conhecido como COSO (Committee of Sponsring Organizations of the Treadway Commission). (OLIVEIRA e ACOCELLA, 2019, p. 54).
Para o COSO, o controle interno deve ser realizado pelo Conselho de Administração, pela direção e demais membros da organização, para efetividade dos objetivos: eficácia e eficiência das operações, confiabilidade dos relatórios financeiros e conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, conforme descreve Coutinho. (OLIVEIRA e ACOCELLA, 2019, p. 54).
E por fim, a terceira camada tem como agente principal a auditoria interna, que objetiva realizar avaliações periódicas nas organizações. (OLIVEIRA e ACOCELLA, 2019, p. 52). Segundo o Código Brasileiro de Governança Coorporativa, editado pelo IBGC, a auditoria interna tem como responsabilidade:
[…] Monitorar, avaliar e realizar recomendações nos controles internos da companhia de acordo com a política de gerenciamento de riscos e as demais normas aplicáveis e os procedimentos estabelecidos pelo conselho de administração. As companhias devem possuir uma função de auditoria interna, própria ou terceirizada. (IBGC, 2015).
Deste modo, é possível verificar a correlação entre as atividades das camadas de controle, tendo a auditoria interna como base nos achados dos controles internos, através da política de gerenciamento de riscos. Assim, as camadas de controle, além de ser um instrumento para a boa governança, é peça fundamental na implementação do programa de Compliance. (OLIVEIRA e ACOCELLA, 2019, p. 52).
Portanto, o Compliance tem se tornado uma ferramenta eficaz, utilizada pelas empresas para adequar sua conduta à legislação e para mitigar conflitos, além de um instrumento para evitar a reincidência na prática de ato ilícitos, uma ferramenta mais eficaz que o controle judicial. (FRANÇA, 2018, p. 147-169).
- O COMPLIANCE COMO FERRAMENTA DE MITIGAÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTA NAS EMPRESAS
A partir da década de 90, houve significativa mudança na estrutura dos processos de produção, advindo da necessidade de inovar o formato e reorganização do mercado de trabalho. Com isso, o mercado se tornou mais exigente em relação à qualificação dos empregados, e alteração da própria gestão. Uma parcela dos empregadores dribla as leis apostando na impunidade, devido à falta de fiscalização adequada, o número insuficiente de fiscais e na eficiência do suborno. (OLIVEIRA, 2019).
Apesar de ter se originado nas relações empresariais, o Compliance também passou a ser usado no âmbito trabalhista. Nessa esfera, o Compliance tem como função a implementação de códigos de ética e conduta, onde há observância do cumprimento das leis, e das demais normas do Direito do Trabalho. Tendo também como finalidade, evitar a responsabilização judicial das empresas para que estas não tenham prejuízos financeiros, tampouco de sua imagem perante o mercado. (CORREIA, 2020).
A implementação do Compliance trabalhista nas empresas, além de prevenir, reduzir e até mitigar os riscos condenações judiciais, está alinhado a alguns princípios Constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Art. 1º, III e IV, CF/1988), aos objetivos da República de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional e a promoção do bem de todos (art. 3º, I, II e IV), bem como na valorização do trabalho humano que fundamenta a ordem econômica brasileira (Art. 170, CF/88). (SOUZA e BELLINETTI, 2019, p. 221-238).
Atualmente, com a demanda do mercado, os trabalhadores vivem sob pressão, imposta pelo ritmo intensificado de seu trabalho, visando o cumprimento de metas cobrada pelos empregadores e seus fornecedores. Esse quadro do trabalho e do processo produtivo sinaliza a buscas de alternativas para o Direito do Trabalho, visando sempre a atualização para atender com eficiência as demandas atuais. Afinal, hoje, o trabalhador deve se mostrar flexível e adaptativo as novas exigências que surgem constantemente. (OLIVEIRA, 2019).
O Compliance trabalhista aparece como uma excelente ferramenta para integrar as boas práticas corporativas em toda a organização, fortalecendo seu funcionamento. Para tanto, é necessário que a empresa elabore e adote documentos que regulem as ações de seus empregados e que sirva para a prática de ações adequadas. (OLIVEIRA, 2019).
A inclusão de políticas éticas, implementadas pelo programa, voltadas para a gestão eficiente de seus empregados, apresenta-se como uma ferramenta para auxiliar a resolução de conflitos internos e evitar ações judiciais. Seu objetivo é garantir a efetividade dos direitos trabalhistas, minimizar ou acabar com o descumprimento de obrigações legais e contratuais, e assim melhorar a satisfação dos trabalhadores, diminuindo as demandas judiciais e eventuais condenações. (REIS, 2020).
O Compliance trabalhista, ao ser implementado nas relações de trabalho, não deve apenas buscar reduzir os riscos e a responsabilização da empresa, pois o risco é fator inerente à atividade econômica do empregador. Seus efeitos se dirigem a, inclusive beneficiar os trabalhadores que estão envolvidos nessas relações jurídicas. A implementação do programa, fortalece a gestão de pessoas e, consequente melhora o clima dentro das organizações. Busca-se, além de reduzir os riscos de responsabilização penal, garantir atenuantes das penalidades impostas a pessoa jurídica, diminuindo as multas por violação de regras administrativas. (MARTINS, 2020).
O Compliance trabalhista, traz diversos benefícios para os trabalhadores, pois, o empregador tem a obrigatoriedade de respeitar as garantias constitucionais e os direitos trabalhistas. Ainda, adotar medidas de proteção para o meio ambiente do trabalho, com a finalidade de reduzir acidentes de trabalho, assédio moral, o adoecimento dos trabalhadores, dentre outros. Por vezes leva-se em conta somente os aspectos econômicos, mas estar em Compliance, é estar de acordo com as boas práticas em relação aos empregados, com o objetivo de garantir uma prestação de trabalho, que respeite seus direitos individuais, a segurança e saúde no trabalho, bem como um meio ambiente de trabalho digno, sem sofrer assédios por parte de superiores. (MARTINS, 2020).
A utilização dessa ferramenta tem como finalidade sistematizar a sua aplicação no controle interno nas relações trabalhistas, desde a admissão dos empregados, durante o curso do contrato de trabalho e, por fim, na rescisão da relação empregatícia. (CORREIA, 2020).
Na admissão dos empregados na empresa, o Compliance pode ser utilizado observando os limites legais, o empregador pode realizar processo seletivo para contratação, e obter informações de seus empregados para que a contratação seja traçada, de profissionais comprometidos com os ideais da empresa e que respeite os seus valores. Deste modo, o empregador pode transmitir com transparência suas regras e efetuar treinamentos para capacitar os futuros empregados. Essa técnica, de conhecimento prévio dos empregados, é conhecida como Know your emplyee – KYE, “conheça seu empregado”, nada mais é, que o conhecimento do histórico do funcionário antes de contratá-lo. (CORREIA, 2020).
A utilização do Compliance trabalhista, na admissão dos empregados pode reduzir os riscos de contratação de empregados que não estejam de acordo com as ideologias da empresa.
No curso do contrato de trabalho, a instituição de um código de ética e conduta auxilia, para que as regras firmadas pela empresa sejam respeitadas, estes orientaram toda a atuação da empresa, inclusive com relação aos direitos trabalhistas e do tratamento conferido aos empregados. Porém, a mera criação desses institutos, não é suficiente para que a legislação trabalhista seja respeitada, se faz necessário estabelecer um sistema de fiscalização e sanções, dentro dos limites dos poderes de direção, deste modo, a recomendação é a instituição canais seguros para que os trabalhadores possam denunciar condutas ilegais de seus superiores e colegas, como assédios sexuais e morais na relação de trabalho. (CORREIA, 2020).
A técnica deve ser utilizada no término da relação empregatícia, com medidas que diminuam o conflito entre a empresa e seus empregados. Para tanto, a empresa deve cumprir todas as obrigações previstas no art. 477 da CLT, realizando o pagamento correto de todas as verbas rescisórias, realizando a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do empregado, comunicando da dispensa aos órgãos competentes, pois, essa exigência tem a função de permitir aos empregados o saque do FGTS e o requerimento do benefício do seguro-desemprego. (CORREIA, 2020).
O Compliance trabalhista, tem ganhado relevância por contribuir, de forma efetiva, com a eliminação, diminuição do chamado “passivo trabalhista” e ainda melhorar o meio ambiente de trabalho, pois, tem como objetivo apontar as irregularidades, levantar os riscos, e indicar as correções, instituindo formas para as boas práticas. (SOUZA, 2019, p. 221-238).
O programa de Compliance, na seara laboral, pode ser implementando em todas as empresas independentemente do porte, desde uma microempresa à uma multinacional. (SOUZA e PEDROSA, 2020).
Sendo o Compliance trabalhista uma ferramenta de grande importância para a diminuição de conflitos laborais nas empresas, e na promoção de um meio ambiente de trabalho saudável, a implementação do programa com seriedade e efetividade traz inúmeros benefícios para a empresa. (SOUZA e PEDROSA, 2020).
Estar em Compliance é estar de acordo com a legislação, com as Normas Regulamentadoras (NR’s), com os acordos ou convenções coletivas, com os regulamentos internos e de conduta, é estar de acordo com toda e qualquer norma trabalhista. (FRANÇA, 2018, p. 147-169).
Um Programa de Compliance é um sistema que depende de uma estrutura múltipla que inclui pessoas, processos, sistemas eletrônicos, documentos, ações e ideias. (FRANÇA, 2018, p. 147-169).
Deste modo, obviamente, se faz importante a obediência por parte dos empregadores de todas as normas trabalhistas, para que nenhum direito seja suprimido.
As empresas possuem a obrigação de respeitar os direitos trabalhistas dos funcionários, e oferecer condições adequadas, seguras e saudáveis de trabalho, combatendo o assédio sexual ou moral.
Portanto, os programas de Compliance Trabalhista, apresentam-se bastante eficazes na resolução interna de conflitos, pois, todas as práticas aplicadas do programa, ajudam a dirimir esses conflitos e, consequentemente a evitar ações judiciais, deste modo, diminuindo o prejuízo das empresas, proporcionando a satisfação dos funcionários, a expansão das atividades e o aumento dos lucros.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar de o Compliance ter se originado no âmbito empresarial, e ter se intensificado após a Lei Anticorrupção no Brasil, o programa também passou a ser usado na seara trabalhista, desde a admissão do empregado na empresa, no curso e após o término do contrato de trabalho.
Na esfera trabalhista, o Compliance vem ganhando força e notoriedade pelos benefícios gerados ao setor e as organizações, tonando-se um importante instrumento que auxilia as empresas a gerirem as relações de trabalho, os direitos e as obrigações advindas dessa relação.
Essa ferramenta é bastante hábil no controle das empresas, em relação ao cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e do pagamento de verbas trabalhistas, e mais, é um instrumento que auxilia na fiscalização de todos os setores da empresa.
Deste modo, a implementação de um programa de Compliance leva a uma redução dos gastos da empresa, pois, com o estrito cumprimento da legislação trabalhista, tem-se como consequência a diminuição ou até a mitigação de ações trabalhistas.
Infelizmente, alguns gestores possuem a falsa crença que o Compliance é um programa que atinge somente empresas de grande porte e multinacionais, o que precisa ser desmistificado, pois o programa de Compliance é perfeitamente ajustável a qualquer empresa, independente do seu tamanho e porte, e pode, com certeza colaborar para mitigar os conflitos trabalhistas e consequentemente os passivos judiciais dessas empresas.
A implementação do programa de Compliance Trabalhista, ao contrário do que os gestores pensam, torna-se um investimento, pois a adoção trará benefícios, como a melhoria da produtividade e lucratividade, melhora do meio ambiente de trabalho, no clima e cultura organizacional.
Portanto, conclui-se que a implementação do programa de Compliance na seara trabalhista, torna-se um instrumento hábil de mitigação dos conflitos trabalhista nas empresas.
REFERÊNCIAS
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[1] [1] Em 2021, foram publicadas resoluções que disciplinam e alteram os procedimentos do COAF. A Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021: Disciplina a forma de adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que permitam o atendimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por aqueles que se sujeitem, nos termos do seu art. 14, § 1º, à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf.
Em de 15 de abril de 2021, entrou em vigor a Resolução Coaf Nº 37, que revoga a Resolução nº 10, de 19 de novembro de 2001, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, que dispunha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas não financeiras prestadoras de serviços de transferência de numerário. (GOV.BR, 2021).
[2] A CF, no art. 170, VIII, e pelos direitos fundamentais dos trabalhadores previstos pelo art. 7º da Constituição de 1988, garantem que a função social age no sentido de legitimar ou promover a implementação de mecanismos para a distribuição dos resultados da atividade empresarial e a viabilização de iniciativas de co-gestão. (FRAZÃO, 2018).
