IMPACTO DA TERCEIRIZAÇÃO NO COMPLIANCE

Até o advento da Lei 13.429/2017, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua Súmula 331, entendia como ilícita a terceirização das atividades-fim das empresas, assim entendidas as atividades principais para a consecução do objetivo de existência da empresa. Somente eram consideradas como lícita as terceirizações das atividades-meio das empresas, ou seja, aquelas atividades acessórias que embora importantes para a atividade empresarial, não estão diretamente ligadas ao objeto principal da empresa.

Porém, após a entrada em vigor da referida lei, parece não haver mais óbices para a terceirização tanto nas atividades-meio quanto nas atividades-fim, já que a legislação define empresa prestadora de serviços como sendo aquela que presta serviços determinados e específicos, não estabelecendo quaisquer proibições para atividades-fim, ao menos não de maneira expressa.

Desta forma, a terceirização tornou-se aplicável às empresas que desempenham qualquer atividade, e está sendo adotada por muitos gestores, não somente para reduzir gastos, mas também como estratégia para otimizar e aprimorar os processos produtivos, tornando-os mais eficientes.

Esta nova possibilidade de relação de trabalho, ou seja, este aumento das possibilidades de uma empresa em estabelecer os seus vínculos de mão de obra impacta diretamente nas práticas de compliance. Os programas de compliance podem ser definidos como o conjunto de princípios e regras estabelecidos pelas empresas para assegurar o cumprimento da legislação por seus colaboradores diretos e indiretos, bem como estabelecer mecanismos que promovam um ambiente corporativo ético e de respeito aos preceitos sociais.

As empresas tomadoras de serviço são responsáveis subsidiárias quanto às obrigações inerentes ao contrato de trabalho e devem ficar ainda mais alertas.

Entretanto, uma eficiente gestão de terceiros permite afastar os riscos inerentes à terceirização de mão de obra. Assim, é possível controlar todas as etapas da transação, desde a seleção da prestadora de serviço até o monitoramento regular do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e normas reguladoras de saúde e segurança do trabalho.

Neste sentido, contratos deverão ser bem estruturados, de forma a vincular a atuação das empresas prestadoras de serviços aos códigos de conduta e ética das empresas tomadoras de serviços, sob pena de rescisão e indenizações. Tudo isto aliado a acompanhamentos periódicos dos serviços prestados.

Esse cuidado é essencial, pois se a tomadora de serviço for incluída no polo passivo das demandas trabalhistas, junto com o empregador direto que esteja em recuperação judicial e frustrada a execução em razão de sua insolvência, a obrigação recairá sobre a empresa à qual o reclamante prestou serviço restrito a este período.

Para evitar demandas jurídicas, a realização de auditorias, implementação de um programa de compliance, e avaliações periódicas, através de uma boa gestão de terceiros, permitem identificar se a prestadora de serviços se mantém idônea, adimplente, e cumprindo todas as obrigações legais decorrentes do contrato firmado com seus empregados. Além de criar subsídios para a defesa em eventuais demandas trabalhista, evita que a empresa contratante seja penalizada ou, se assim for, que possa reaver o valor pago em sede de ação regressiva.

Em tempos de crise, a consultoria especializada na gestão de terceiros são uma solução eficiente, por serem dotadas da expertise necessária aliada a um sistema informatizado desenvolvido especialmente para este fim, que serve inclusive de interface entre as empresas envolvidas.

Dessa forma, a terceirização de serviço, quando aliada a serviços especializados de gerenciamento de risco, como o due diligencea gestão de terceiros, e a implementação de um bom programa de Compliance, tornam-se medidas ideais para que empresas consigam otimizar custos, garantir qualidade produtiva e ao mesmo tempo continuem a desempenhar sua função social contribuindo desta forma para o desenvolvimento socioeconômico do país.

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jul-17/fernanda-torres-compliance-terceirizacao-histerese. Acesso em: 10/02/2021.

Disponível em: https://monitormercantil.com.br/terceirizacao-precisa-de-compliance-para-assegurar-beneficios/. Acesso em 10/02/2021